A garantia de emprego do dirigente sindical na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
Por Delaíde Alves Miranda Arantes*
De há muito os dirigentes sindicais brasileiros vêem enfrentando graves incertezas quanto ao instituto da estabilidade no emprego, instrumento essencial destinado a permitir o exercício pleno da defesa dos trabalhadores da categoria - assumidas por abnegados companheiros dispostos a dedicar tempo, ideal e ação em favor da coletividade.
Essa dificuldade foi ainda mais agravada com a decisão do Supremo Tribunal Federal decidindo pela recepção do artigo 522, da CLT que limita o número de dirigentes a sete titulares e igual número de suplentes.
Embora a Constituição Federal de 1988 assegure a estabilidade a todos os membros da direção da entidade, as decisões judiciais, na prática não praticam o mandamento constitucional.
Assegurar o emprego é o mínimo a ser ofertado pelo ordenamento jurídico, pois sem essa certeza não é possível empreender ações eficientes em favor dos trabalhadores, pois os lideres sindicais desde cedo se tornam alvo dos empregadores apressados em se livrarem das reivindicações, dos movimentos organizados e da força de trabalhadores unidos sob a liderança firme de um dirigente sindical zeloso e preocupado com os direitos dos menos favorecidos na relação capital/trabalho.
De há muito temos assistido a redução dessas garantias nas decisões dos Tribunais do Trabalho, no Brasil. O Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência vinha diminuindo dia a dia o raio de abrangência da garantia de emprego dos dirigentes sindicais, exemplo disso é a consolidação da jurisprudência deixando de reconhecer a estabilidade dos membros eleitos para o Conselho Fiscal, como se esses não participassem diretamente da administração sindical.
Agora em novembro de 2009, o TST avança um pouco em relação aos posicionamentos antes redutores, garantido estabilidade a sete titulares e sete suplentes, sob o fundamento de que a “A garantia provisória de emprego do dirigente sindical e do respectivo suplente está sustentada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição, e 543, parágrafo 3º, da CLT”).
Trata-se de decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) prevalecendo por maioria, o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho.
O relator faz interessante abordagem sobre a garantia constitucional do emprego dos dirigentes sindicais, mas alerta:
“o texto constitucional não define, e nem seria sua atribuição, os limites dessa proteção jurídica, essencial ao desempenho das funções atribuídas aos dirigentes sindicais”.
A definição desses limites cabe à legislação ordinária”....
Embora o movimento sindical possa considerar que o TST está dando passos sobre o tema, considerando principalmente a rigidez com que a Corte Superior vem tratando a matéria nos últimos tempos, fica claro que a solução só virá através de legislação ordinária.
Dentre nossas entidades filiadas, no âmbito da Contee, existem entidades sindicais de base com número elevado de filiados e atuação sindical por região, dada as peculiaridades regionais e a dimensão continental do País.
A regra fixa do artigo 522 de há muito não atende a necessidade de representação da categoria.
Consideramos que chegou o momento de nos debruçarmos sobre esse tema: a Contee, as Entidades Filiadas, os assessores e departamentos jurídicos para encontrar uma saída e perseguir a solução, que sem dúvidas passará pela normatização.
Mas enquanto não chega a lei que passa por projeto de lei, votação, sanção e é demorado, precisamos encontrar o caminho da transição mais favorável e que menos penalize os aguerridos dirigentes sindicais que por se lançarem na condição de lideres dos dos trabalhadores da categoria, são alvos de perseguições, de demissões arbitrárias e de represálias as mais diversas.
* Delaíde Alves Miranda Arantes é advogada trabalhista e sindical e assessora jurídica da CONTEE
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