Denúncia: Governo do Estado de São Paulo desrespeita a LDB e suas próprias normas
O Governo do Estado de São Paulo instituiu, por meio da Lei Complementar nº 1093, de 2009, processo seletivo simplificado para a contratação de professores e demais servidores temporários para atuarem nas escolas e serviços públicos estaduais.
No caso da educação, foram aplicadas provas nos dias 13 e 20 de dezembro de 2009, nas quais os professores que já pertenciam à rede de ensino e candidatos ao ingresso deveriam obter o acerto de 50% das questões para participarem do processo de atribuição de aulas para o ano letivo de 2010.
Após negociações entre a APEOESP e o Governo, ficou estabelecido, primeiro, que até 20% desta média mínima poderia ser composta com parte do tempo de serviço já cumprido na rede estadual e, segundo, que a prova perderia seu caráter eliminatório, ficando todos os professores qualificados para o processo de atribuição de aulas, embora em duas listas distintas. Nestas listas, a classificação soma pontos resultantes da nota obtida na prova, tempo de serviço e, quando o caso, títulos.
Ocorre que, ao organizar as referidas listas de classificação, o Governo ignorou completamente a Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), mantendo à frente dos professores habilitados, candidatos que não possuem a qualificação necessária; a saber: bacharéis, portadores de licenciatura curta, tecnólogos e estudantes.
A LDB, em seu artigo 62, estabelece claramente que:
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”
Por outro lado, a própria Resolução SE 98, de 2009, que regulamenta o processo de atribuição de aulas, prevê, em seus artigos 12 e 22:
“Artigo 12 - a atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, em nível de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, tanto no processo inicial, quanto durante o ano, far-se-á aos inscritos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como habilitação específica ou como não específica desta licenciatura.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas por qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental;
2 - a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, somente na disciplina específica desta licenciatura;
3 - a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§ 2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá haver, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino, atribuição de aulas na seguinte conformidade:
1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em disciplina diversa, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
2 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;
3 - a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 3º - a atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, vedada a atribuição nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Os alunos de cursos de nível superior deverão comprovar, no momento da inscrição e a cada sessão de atribuição de aulas durante o ano, a matrícula no respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos atualizados (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que esteja regularmente frequentando.
§ 5º - o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
§ 6º - a identificação da área da disciplina, a que se condicionam as qualificações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá se processar mediante a análise do histórico do curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, que passará a ser identificada como disciplina correlata do referido curso.
§ 7º - o diploma e o histórico do curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, cuja apresentação é obrigatória para o registro da habilitação específica, no cadastro de qualificação do portador de certificado de licenciatura plena, obtido nos termos da Resolução CNE nº 2/97 ou da Portaria Ministerial nº 432/71 (Esquema I), também se prestarão à identificação de disciplinas correlatas, conforme dispõe o parágrafo anterior.”
(..)
Artigo 22 – o docente, ao qual se tenham atribuído aulas para as quais não possua habilitação, perderá a qualquer tempo as referidas aulas, na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente, excetuado desta perda o portador de diploma de licenciatura curta, com aulas atribuídas de disciplina de sua formação, no ensino fundamental.”
Apesar de termos alertado insistentemente a Secretaria Estadual da Educação sobre a ilegalidade cometida, prosseguiu o Governo do Estado com o mesmo procedimento, resultando em que muitos candidatos não-habilitados obtiveram aulas, em detrimento de professores devidamente habilitados. Nos casos em que foi possível localizar a anomalia, professores habilitados requereram tais aulas, na forma da lei e dos regulamentos da atribuição de aulas, mas a orientação das autoridades educacionais do Estado aos dirigentes regionais de ensino foi a de ignorar estes requerimentos, alegando que o principal critério de classificação é a nota obtida na prova realizada em dezembro de 2009.
Ora, é evidente que um governo estadual ou municipal não pode criar uma norma que colida com a legislação superior, como é o caso da LDB. Ao mesmo tempo, a nota obtida em um processo de avaliação, qualquer que seja, não pode criar uma qualificação que desrespeite, igualmente, a principal lei educacional do país, sobretudo neste caso, em que é explícita a exigência de habilitação em nível superior para o exercício do magistério. A forma como o Governo realizou a atribuição de aulas fere, portanto, os direitos dos professores habilitados que foram preteridos no processo de atribuição de aulas em favor de candidatos não-habilitados.
Pelo exposto, estamos lutando, por todos os meios ao nosso alcance, no sentido de reverter todos os casos em que a LDB não foi respeitada, assegurando que as aulas disponíveis sejam destinadas a quem possua a habilitação.
Trata-se da defesa de uma conquista importante para os educadores e para a educação brasileira, obtida na década de 1990 com muita luta e mobilização e não podemos admitir qualquer retrocesso neste momento, pois a correta habilitação dos professores é mais uma garantia da qualidade do ensino.
Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP
Membro do Conselho Nacional de Educação
Fonte: CUT
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