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Universidade tem de indenizar aluna impedida de assistir aula
Uma universitária que foi obrigada a se retirar da sala devido a suposto atraso na mensalidade tem direito a receber indenização por danos morais.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que aceitou os argumentos da ação ajuizada pela aluna contra a Ulbra (Universidade Luterana do Brasil) e estipulou em R$ 7,6 mil o valor da indenização. Em primeira instância, o ressarcimento foi arbitrado em R$ 20 mil.
O departamento jurídico da instituição informou que a determinação da Justiça será cumprida integralmente. A Ulbra não irá apresentar recurso e decidiu pagar a indenização devida à estudante.
Na ação, a estudante narrou que estava em sala de aula quando a professora solicitou que fosse apresentado comprovante de pagamento da mensalidade, vencida no dia 10 de abril de 2004. Apesar de ter apresentado o documento, pago inclusive antes da data de vencimento, teve que sair do local sob o argumento de que a quitação da dívida não constava no sistema.
A instituição argumentou que não há prova do dano sofrido pela aluna e negou a exigência de afastamento do curso. Defendeu ainda que o pagamento só foi regularizado um dia após a abordagem em aula. Alegou que não há constrangimento se a autora realmente se encontrava inadimplente.
Em decisão de primeira instância, foi confirmada a ocorrência de dano moral e a indenização foi arbitrada em R$ 20 mil. A universidade recorreu, postulando reforma da sentença ou redução do valor.
O relator, desembargador Paulo Sergio Scarparo, apontou que as testemunhas apresentadas, bem como o comprovante de pagamento, demonstram a versão da aluna. Destacou que o documento evidencia, inclusive, o pagamento dois dias antes do vencimento.
Por isso, a afirmação da Ulbra de que os registros só apontam a quitação do débito no dia 13 de julho de 2004 não deve prevalecer, segundo o magistrado.
O desembargador entendeu que a situação causou lesão grave e irreparável à imagem da estudante diante dos colegas, configurando a ocorrência de danos morais.
No entanto, o valor foi reduzido para R$ 7,6 mil que, na avaliação do magistrado, assegura o caráter repressivo-pedagógico da medida e não representa enriquecimento ilícito à autora.
Fonte: Última Instância
Publicado em 07/01/2008 |
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