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Funcionários de escola a um passo da
profissionalização legal
Por unanimidade, integrantes da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados aprovaram, na quarta-feira, 10/10, o parecer do relator Carlos Abicalil (PT/MT) - o qual considerou o voto em separado do deputado Átila Lira (PSB/PI) - ao PL 6.206/05, que visa alterar o artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (lei nº 9.394/96), com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação, dentre elas, a dos funcionários de escola.
O referido projeto é oriundo do Senado (PLS 507/03), de autoria da senadora Fátima Cleide (PT/RO), ex-dirigente da CNTE, e tramitava, desde 2005, na Câmara dos Deputados.
Para além do reconhecimento dos funcionários de escola, na LDB – fato inédito na história do Brasil - o projeto também cumpre o objetivo de denominar, legalmente, os demais profissionais com suas respectivas formações para o exercício na educação básica regular. A LDB ainda é omissa quanto a este assunto, e seus preceitos atendem apenas aos critérios de formação docente. Isto fez com que, ao longo do tempo, uma grande lacuna se instalasse sob a conceituação dos profissionais da educação, com reflexos negativos para o reconhecimento da carreira de muitos trabalhadores, sobretudo os próprios funcionários de escola. Com a aprovação do projeto de lei, esta omissão está preste a ser sanada.
Em razão de alterações no texto oriundo do Senado, o projeto de lei retornará àquela Casa em caráter terminativo. A CNTE atuará no sentido de fazer com que a matéria seja concluída o mais breve possível, haja vista o Senado tê-la aprovado anteriormente.
Confira o texto do PL 6.206/05 aprovado pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 10 de outubro de 2007.
Fonte: CNTE
Publicado em 17/10/2007 |
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