Sinpro/PA: fechada negociação coletiva 2008/2009

Veja abaixo o resultado da negociação da Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009, entre o Sindicato dos Professores no Estado do Pará - SINPRO/PA e o Sindicato dos Estabelecimento Particulares de Ensino do Estado do Pará - SINEPE.

Após várias rodadas de negociação, o Sinpro/PA conseguiu acordar as Cláusulas Políticas e Sociais, sem resultado positivo nas Cláusulas Econômicas, motivo pelo qual solicitaram a intermediação da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Pará, para que não cheguem ao extremo da radicalização.

A audiência foi realizada no dia 31 de março de 2008, com a mediação da Auditora Fiscal do trabalho, chefe do SERET-SRTE-PA, Dra. LÚCIA LAUZID, depois de várias discussões a reunião terminou com acordo, nos seguintes termos das Cláusulas:

CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA REMUNERAÇÃO - A partir de 1º de março de 2008, o salário-aula base dos professores, abrangidos por esta Convenção Coletiva, será reajustado em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre o salário aula pago no mês de fevereiro de 2008, não se compensando os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por mérito ou Antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade ou de equiparação salarial judicial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: PISO SALARIAL - Fica assegurado aos professores:

I – que ministrem aulas na Educação Infantil e até a 4ª série ou 5º ano do Ensino Fundamental, o piso salarial, por hora-aula, no valor de R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) a partir de 1º de março de 2008, sendo vedado salário-aula em valor inferior.

II - que ministrem aulas no Ensino Fundamental de 5ª série e/ou 6º ano a 8ª série e/ou 9º ano, o piso salarial, por hora-aula no valor de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos) a partir de 1º de março de 2008, sendo vedado salário-aula em valor inferior.

III - que ministrem aulas no Ensino de Médio, o piso salarial, por hora-aula no valor de R$ 5,81 (cinco reais e oitenta e um centavos) a partir de 1º de março de 2008, sendo vedado salário-aula em valor inferior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O inciso I da presente cláusula aplica-se combinada com o § 2º da Cláusula Quinta.

PARÁGRAFO SEGUNDOFicam assegurados os salários-aula em condições mais benéficas, já estabelecidas em contratos de trabalho individuais.

As demais Cláusulas Econômicas, foram garantidas:  GRATUIDADE ESCOLAR–  assegurada a gratuidade da anuidade aos filhos dos professores, sindicalizados, estudantes do Ensino Fundamental, na faixa etária de 7 a 14 nos ou, de 6 a 14 anos, no caso do Estabelecimento de Ensino ter adotado a seriação em 9 anos,  e a um filho estudante da Educação Infantil, em curso de Ensino Médio, em curso de Educação Superior de Graduação, e em curso de Educação Especial, bem como em Cursos Livres de qualquer natureza ou Cursos Preparatórios, desde que haja o respectivo curso na Instituição de Ensino em que o professor lecionar.

BOLSA PARCIAL PARA OS FILHOS DOS PROFESSORES Desconto de 50 % (cinqüenta por cento) sobre a anuidade de um filho de professor sindicalizado que lecione em Instituição de Ensino da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio), diversa daquela em que o aluno vier a ser matriculado, salvo se houver na Instituição em que o professor exercer o magistério o respectivo curso, cabendo ao SINPRO/PA o fornecimento de declaração de vinculo sindical que dá direito ao beneficio das bolsas de estudos integral e/ou parcial anexando cópia de documento expedido pela instituição empregadora demonstrando o vinculo trabalhista do professor beneficiado.

BOLSA PARA O PROFESSORO Professor em exercício na Educação Superior tem direito, em seu proveito, a bolsa de estudo integral, em cursos de graduação quando existente e administrados pela Instituição de Ensino Superior na qual o mesmo lecionar.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Instituição de Ensino a fim de atender ao caput da cláusula ofertará uma bolsa de estudo integral por curso de graduação,

CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA: DA CONCESSÃO DE BOLSAS A Instituição de Ensino Superior concederá bolsa de estudo integral ao Professor aprovado em curso de pós-graduação, em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, quando existente na Instituição na 
qual o professor lecionar, inclusive os concebidos e/ou financiado por órgão público, desde que respeitados os critérios constantes do plano de capacitação docente da instituição, limitada a uma bolsa por curso.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: BOLSA (DESCONTO DE 50%) - Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a anuidade de curso superior de graduação e de formação específica de um filho de professor, em efetivo exercício em Instituição de Ensino Superior, em outra instituição do mesmo nível, que estiver realizando o seu primeiro curso de graduação, desde que não haja o respectivo curso na instituição em que trabalhe e até o limite de 0,5% (zero, vírgula cinco por cento) do total de alunos matriculados no curso.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: DA HORA ATIVIDADE
- Será pago mensalmente ao professor, da Educação Superior a título de gratificação por hora atividade, o valor equivalente há uma hora-aula por mês a cada disciplina por turma de alunos.

CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA: DA HORA ATIVIDADE – a partir de 1º de março de 2008, Será pago mensalmente ao professor, da Educação Básica no percentual mínimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por hora-aula, a título de gratificação por hora atividade.

Fonte: Sinpro/PA
Publicado em 07/04/2008