STF decide sobre ADI que discute aposentadoria dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino

Por Dra. Mebel Wolff Salvador*

Supremo Tribunal Federal decide sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3772, da qual a CONTEE e o Sinpro/RS figuram como Amicus Curiae, que discute a constitucionalidade da Lei 11.301/2006 e estende aos coordenadores, assessores pedagógicos e diretores de unidade escolar da educação básica o direito à aposentadoria especial do professor.

No dia 27 de março de 2009, foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3772 que discute a constitucionalidade da Lei 11.301/2006 e estende aos coordenadores, assessores pedagógicos e diretores de unidade escolar da educação básica o direito à aposentadoria especial do professor.

O Tribunal Pleno do STF julgou por maioria parcialmente procedente a ADIN, sob o argumento de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. Todavia, ressalva que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira,  excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.”

A decisão não satisfez os professores segurados do Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a expressão “professor de carreira” não se enquadra à dinâmica do vínculo celetista.

Mesmo sabendo que a jurisprudência do STF é contrária ao entendimento de que o Amicus Curiae tenha legitimidade para interpor recurso, a CONTEE e o SINPRO/RS, diante da relevância da matéria para os professores, opuseram embargos de declaração, para que o Supremo esclarecesse quem seria um professor de carreira no ensino privado.

Contudo, em 15 de setembro de 2009, confirmando a sua jurisprudência, o Supremo não conheceu dos Embargos opostos pela CONTEE e pelo SINPRO/RS, por considerar que o Amicus Curie não tem legitimidade para recorrer.

Não obstante, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu erro material contido na ementa da decisão e determinou a republicação do acórdão corrigindo que os dispositivos impugnados teriam ofendido o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201 da Constituição Federal e não o § 4º do art. 40 e o § 1º do art. 201, conforme foi anteriormente publicado.

De qualquer forma, em 06 de agosto de 2009, foi publicada a Lei nº 12.014, que altera o art. 61 da LDBEN, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O artigo 61, mencionado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem  como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
(...)”

Assim, diante da decisão do Supremo e, agora, do teor da Lei 12.014/2009, conclui-se que, para efeito da aposentadoria do professor, para computar períodos de exercício de direção de escola, coordenação ou assessoramento pedagógico, o segurado tem de ter lecionado, isto é, precisa ser docente. Isto porque os profissionais portadores somente de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas e os portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim não são considerados professores, mas trabalhadores em educação.

* Dra.
Mebel Wolff Salvador é advogada do Sinpro-RS


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