CUT e DIEESE-CUT Nacional divulgam análise sobre extensão da Licença-Maternidade

Secretaria Nacional sobre a Mulher Trabalhadora da CUT e Subseção DIEESE-CUT Nacional divulgam análise sobre extensão da Licença-Maternidade para 6 meses.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A CERCA DO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 281, DE 10/8/2005, QUE CRIA O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, DESTINADO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL.

Secretaria Nacional sobre a Mulher Trabalhadora da CUT
Subseção DIEESE-CUT Nacional
 
1. O projeto de lei, da Senadora Patrícia Saboya Gomes (PDT-CE), aprovado em 18/12/2007, na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, institui a possibilidade da ampliação da licença-maternidade dos atuais quatro meses para seis meses. Para isto, a empregada deve requerer até o final do primeiro mês após o parto a ampliação e a empresa aderir ao chamado Programa Empresa Cidadã. Neste caso, a empresa terá direito a deduzir integralmente no cálculo do Imposto de Renda o valor correspondente à remuneração integral da empregada nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade. O desconto vale também para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de lucro presumido e àquelas optantes pelo SIMPLES. O Projeto autoriza ainda a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, a instituir o programa para suas servidoras.

2. A adesão da empresa ao Programa é facultativa. Logo, isto afasta uma série de considerações relativas a possíveis impactos negativos sobre a contratação de trabalhadores do sexo feminino.

3. De modo geral, pode-se dizer que o projeto introduz um avanço, que é o respeito à proteção integral da criança. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a criança deve ser alimentada por no mínimo seis meses. O PL é um passo na constituição de um direito a ser consolidado. Destaque-se, neste sentido, que nenhum dos acordos existentes no sistema de Acompanhamento de Acordos Coletivos do DIEESE apresenta licença-maternidade maior do que 120 dias.

4. Mas o projeto de lei do Senado nº 281/2005 não deixa de ser limitado, na medida em que este avanço depende da concordância da empresa em aderir ao Programa.

5. Há uma série de pontos que também devem ser esclarecidos. O primeiro deles refere-se ao montante de recursos que efetivamente poderá ser abatido do IR pela empresa que aderir ao Programa. O texto diz:
"A pessoa jurídica que voluntariamente aderir ao Programa Empresa Cidadã terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada nos sessenta dias de prorrogação de sua licença-maternidade".
Portanto, não está claro se a empresa poderá abater o valor da remuneração total, que é o salário mais gratificações, DSR e demais encargos, ou apenas o valor do salário. Este ponto poderá ser objeto de futuros conflitos entre empresas e Ministério da Fazenda.

6. O projeto prevê que a adesão ao Programa - e, por conseguinte, a possibilidade de abatimento no IR - será possível apenas para as "pessoas jurídicas". Uma das conseqüências disto é que um contingente expressivo de mulheres estará excluído desta possibilidade de prorrogação da duração da licença-maternidade. É o caso das empregadas domésticas, que, segundo estimativas, totalizam cerca de 6,5 milhões. Elas não terão direito à referida ampliação, uma vez que, na maioria dos casos, são contratadas por "pessoas físicas". As trabalhadoras autônomas também estão excluídas.

7. Ainda sobre as domésticas, vale lembrar que recente medida do Governo Federal – negociada inclusive com as Centrais Sindicais e outras representações sindicais desta categoria – também possibilitou o abatimento no IR da contribuição previdenciária patronal para os empregadores que viessem a formalizar a contratação das domésticas. De certa maneira, o Programa Empresa Cidadã reproduz esta experiência.

8. Não há no projeto referência à questão da responsabilidade compartilhada. O cuidado da criança recém-nascida continua sendo visto como responsabilidade exclusiva da mulher.

9. Um outro ponto que deverá ser considerado refere-se à compatibilidade desta prorrogação da duração da licença maternidade com o artigo 10, Inciso II, item "b" das Disposições Constitucionais Transitórias, que diz:
"Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...) II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após parto".
Por conseguinte, pode-se entender que a empregada somente poderá ser demitida após o seu retorno à empresa. Mas esta interpretação deveria ser explicitada em lei.

10. Um elemento a ser realçado é que o "custo" do Programa, da forma como estabelecido no projeto, deverá ficar com o Tesouro e não com a Previdência Social. Neste sentido, o projeto também é positivo, tendo em vista os recentes recordes de arrecadação verificados nos últimos anos. Projeções contidas na justificativa do projeto de lei estimam em cerca de R$ 500 milhões o volume de renúncia fiscal.

11. Por fim, cabe ter claro que o PL 281/2005 continuará em tramitação no Congresso. Tendo sido sua votação no senado em caráter "terminativo", ele não precisará ser aprovado em plenário (salvo se pelo menos nove senadores apresentarem recurso), o que significa que deverá agora tramitar na Câmara, podendo voltar ao Senado, se houver alterações.

Secretaria Nacional sobre a Mulher Trabalhadora da CUT
Subseção DIEESE- CUT Nacional
Fonte: CUT

Publicado em 22/10/2007