Entrevista José Geraldo: "Trata-se de uma temeridade beirando o irresponsável"

Especialista em Direitos Humanos critica a atuação do Judiciário e do Ministério Público do Mato Grosso do Sul na ação contra as 10 mil mulheres acusadas de praticar aborto

Cerca de 10 mil mulheres da cidade de Campo Grande (MS) podem ser levadas a julgamento por praticarem aborto. Suas informações chegaram à Polícia depois que uma clínica clandestina no centro da capital foi descoberta. As acusadas teriam feito o procedimento entre 1999 e 2001. Para que o crime não prescrevesse, o Ministério Público irá apresentar denúncia contra todo o grupo. A magnitude da ação despertou o interesse de grupos feministas e defensores de Direitos Humanos. "O que chama atenção nesse episódio é o non sense. Quando a polícia, o Ministério público ou quem quer que seja toma uma iniciativa de persecução criminal que alcança uma escala dessas, isso não pode ser mais uma relação de ilicitude penal. É uma ação política", afirma o professor de Direito da Universidade de Brasília (UnB) José Geraldo de Sousa Júnior. Essas 10 mil mulheres representam 40% de toda a população feminina cumprindo pena no território brasileiro. Segundo Sousa Júnior, quando uma ação atinge essa escala, não é mais a pessoa que está sendo objeto da ação penal. "É o gênero", considera.

O pesquisador, que coordena o projeto Direito Achado na Rua na UnB e atua na área de Direitos Humanos há mais de 20 anos, não conhece ações penais semelhantes em sistemas democráticos. "Vejo nisso certo caráter facista", revela. A medida de Campo Grande, para ele, carrega uma espécie de arrogância impotente. É imaginar - acredita o especialista - que, com uma penada legislativa ou do Código Penal, você resolva problemas que têm outra base. Sousa Júnior recebeu equipe do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA) para uma entrevista sobre o tema. Veja, a seguir, os principais trechos:

CFEMEA
- Qual sua opinião sobre a ação contra as 10 mil mulheres acusadas de praticarem aborto em Campo Grande?
JOSÉ GERALDO DE SOUSA JÚNIOR - A primeira coisa que chama atenção nesse episódio é o non sense. Quando a polícia, o Ministério Público ou quem quer que seja toma uma iniciativa de persecução criminal que alcança uma escala dessas, isso não pode ser mais ser uma relação de ilicitude penal. É uma ação política de uso do sistema penal de controle social. Há um perigo potencial de, nessa escala, atuar mais como uma espécie de programa com alta capacidade discriminadora que criminaliza uma parte da população. Isso beira a condição genocida, porque utiliza um programa criminal para cumprir uma estratégia segregacionista. Isso é o que me chama atenção. Quando se chega a esse nível, sociologicamente, só se pode supor que estamos na vizinhança de uma situação de anomia (quando não há mais legitimação das normas existentes) ou numa situação de rebelião, quando você coloca o elemento da desobediência civil para denunciar a impropriedade de um conjunto normativo. É o que vai acabar acontecendo num incidente como esse. Por outro lado, para você trabalhar numa situação de escala, com essa magnitude, não é possível que haja o cuidado penal da individualização precisa das condições de tipificação (enquadrar a figura penal prevista no código) com a ação que é objeto da aplicação da lei penal. Nessa escala, você padroniza. Não há individualização nem possibilidade de estabelecer graus de responsabilidade seja considerando aquilo que seja mais subjetivo (a culpa) ou aquilo que seja mais objetivo (o dolo). Trata-se de uma temeridade beirando o irresponsável.

CFEMEA
- O senhor acredita que essa ação fere os direitos humanos das mulheres?
SOUSA JÚNIOR - Eu acho. Primeiro porque criminaliza o gênero e não as pessoas. As pessoas têm de ser vistas nas várias circunstâncias que provocam a adoção de uma determinada postura, mesmo que isso implique avaliar a vigência material de uma norma. Ela (a ação) tem esse caráter mesmo, porque mostra uma postura de objeção. Enquanto todos discutem a criminalização, eu quero incriminar. Nessa escala, não é mais a pessoa que está sendo objeto da ação penal. É o gênero.

CFEMEA
- Há registros de ações judiciais semelhantes a essas na história do país e no mundo?
SOUSA JÚNIOR - Só em estratégias de ação política para atingir grupos sociais. Eu vejo nisso certo caráter facista. Tem um caráter de uso social da norma para cumprir um programa intolerante. Você vai alcançar os comunistas, os homossexuais, os fundamentalistas. Eu me lembro de escaladas de criminalização em ações totalitárias, por exemplo, no nazismo, não em condições democráticas. Recentemente aqui na UnB, nós tivemos um grande embate entre membros da comunidade a partir de uma ocorrência que implicou a rejeição da capacidade legítima de permanência de um reitor. Os estudantes ocuparam a reitoria e uma das estratégias de defesa do grupo instituído foi buscar uma medida judicial. O impacto que isso teve na sociedade foi de cautela, de não permitir que o aparato judicial entrasse para criminalizar uma conduta que apareceu desde o início movida por uma condição política. Então, ainda que o juiz que está próximo dessa visão mais "alienada" das grandes transições que estamos tendo na sociedade tenha concedido uma medida de força, todos os agentes políticos trataram de amortecer esse processo. Essa medida de Campo Grande carrega uma espécie de arrogância impotente. É imaginar que, com uma penada legislativa ou do Código Penal, você resolva problemas que têm outra base. Não me lembro de situações como essa. Uma coisa é certa: quando todo mundo descumpre a lei. É porque ela já não vigora.

CFEMEA - Essas 10 mil mulheres representam cerca de 40% de toda a população feminina em cumprimento de pena hoje no país. Caso sejam condenadas, é provável que o Estado não tenha o que fazer com elas. Por que então levar o caso adiante?
SOUSA JÚNIOR - Se o lugar das pessoas de bem e com atenção à causa da justiça é a cadeia, então a cadeia perde a sua função de instrumento de controle penal e se desmoraliza. A melhor maneira de afirmar o valor legítimo de uma objeção de consciência é desmoralizar a norma penal e a cadeia como lugar de destino. Na literatura, tivemos essa experiência no romance O Alienista, de Machado de Assis. O autor do parecer de considerar os outros anormais mandou tanta gente para os asilos que ele não teve outro destino senão, ao final da história, liberar todo mundo e se internar. Quando todo o mundo está anormal, quem está fora do eixo sou eu. Tomara que isso não aconteça no Ministério Público.

CFEMEA
- Qual seria então a melhor forma de a Justiça enfrentar esse caso, já que o aborto ainda é considerado crime no Brasil?
SOUSA JÚNIOR - O primeiro plano é trabalhar na perspectiva de que, na própria ação do judiciário e do MP, já se desenvolve uma capacidade operativa dos agentes de justiça (procuradores, juízes, promotores, advogados) de criar pautas interpretativas, avançadas para a aplicação do Direito. Quando os códigos se perenizam numa sociedade de altíssima velocidade de transformação, sua atualização não é pela letra de lei, mas pelo seu significado. Quando o Código Civil definia que o princípio da formação da família era o casamento, muita gente foi execrada socialmente, inclusive com nomes desqualificadores (bastardos, adulterinos). O código ainda estava em vigor, quando a Constituição de 1988 traduziu essa mudança na sociedade e passou a definir a família como a união estável entre homem e mulher. Foi como descriminalizar o adultério. Nesse caso de Campo Grande, é a mesma coisa. A situação está prevista na lei, mas ela já não traduz a realidade. As práticas sociais abriram referências legitimadoras da conduta das pessoas e na intervenção dos operadores de direito. A maior parte das pessoas já não interpreta a lei desse modo. É um pouco de anacronismo. Até dois anos atrás, o adultério ainda estava no Código Penal. Mas você conhece algum caso de delegado ou de juiz que aceitava essa acusação. A norma ficou em desuso e, com o debate das feministas, no bojo do processo que produziu a Lei Maria da Penha, o Código Penal perdeu a figura do adultério como crime e outros tipos penais perderam expressões do vernáculo que traduziam preconceitos, como a concepção de mulher honesta.

CFEMEA
- O senhor acredita então que a luta pela descriminalização do aborto se insere nesse mesmo contexto?
SOUSA JÚNIOR - A descriminalização do aborto caminha nesse bojo que foi a conquista da lei Maria da Penha, a incorporação das uniões de afeto para caracterizar a família, não só a união entre homem e mulher, mas a união de indivíduos, o que já está positivado na lei Maria da Penha. E, no caso do aborto, o núcleo de subjetividade é mais forte do que o debate sobre a vida, mas que também está na pauta com uma perspectiva de revisão de paradigmas. No debate sobre as células-tronco, a questão o embrião já foi colocada como parte dessa discussão. É obvio que as questões não se confundem, mas também serão ponderadas.

CFEMEA - Muitas grupos e organizações do campo dos direitos humanos se dizem defensores dos direitos das mulheres. No que diz respeito aos direitos sexuais e reprodutivos, há, porém, certas restrições. Alguns propõem, por exemplo, limites no livre exercício da sexualidade e na autonomia para decidir ou não levar uma gravidez adiante. Isso não é contraditório?
SOUSA JÚNIOR - É contraditório, mas é parte desse mesmo processo. Nós temos uma certa capacidade de articular e de construir cenários de superação para problemas que dizem respeito às condições, por exemplo, de espoliação do homem pelo homem, aquilo que vai conduzir ao plano de nossas exclusões sociais, da vida econômica, da satisfação de necessidades básicas, o que diz respeito às nossas condições materiais de reprodução social. No plano das contradições opressivas, nós ainda não lidamos adequadamente com as liberdades elementares. Nós trabalhamos com as alimentares, mas as elementares não. Nós somos capazes de pensar a igualdade a partir de uma perspectiva de classes, porque há um acumulado de lutas sociais em torno da superação do paradigma da acumulação egoísta. Por outro lado, não somos ainda plenamente capazes de pensar a superação das nossas condições opressivas em função da manutenção de nossos preconceitos, dos nossos limites culturais. Houve quem brincasse uma vez referindo-se a um país que é uma espécie de último reduto da luta socialista, que ali a experiência política tinha transformado o marxismo leninismo em machismo leninismo. Resolveu os problemas de acumulação e distribuição (de bens), mas não de tolerância e diferença. Em culturas como a nossa, nas quais estão práticas como o machismo e o patriarcalismo, geram-se limites morais. Até muito pouco tempo, muitos homens homicidas se livraram da pena alegando, em casos de honra, legítima defesa da sua condição de macho, de patriarca. Não há nenhum caso de mulher que tenha sido absolvida nessas mesmas circunstâncias. E isso foi incorporado à matriz de aplicação do Código Penal. Tem então esses aspectos culturais. Quem foi que disse que se os homens parissem, o aborto seria sacramento, numa cultura machista.

CFEMEA
- O seu grupo de estudos O Direito Achado na Rua se pauta no entendimento de que o direito emerge no campo social e não apenas nos espaços institucionalizados. Nesse contexto, como o senhor pensa que caso das 10 mil mulheres de Campo Grande deveria ser tratado?
SOUSA JÚNIOR - No caso do Direito Achado na Rua, nós trabalhamos nos dois planos: na defesa que implica individualizar as questões e salvaguardar, a partir das características de cada situação, o campo de autonomia dos indivíduos e de proteção de sua liberdade; e também no plano social. Um exemplo disso foram as primeiras mobilizações que questionaram a propriedade privada - sobretudo a rural - um princípio protegido por lei. Qualquer afronta a ele poderia implicar em esbulho possessório. Os movimentos sociais, principalmente os sem-terra, trataram de mostrar que a ação política de interpelação da norma, com base na Constituição, modificava a natureza dos atos de invasão. Eles conseguiram semanticamente dizer que se tratava de uma ocupação e não de uma invasão, ensejando um processo de descriminalização ao contrapor o direito de moradia ao direito de propriedade. Com relação a Campo Grande, é a mesma coisa.

CFEMEA
- Como isso se daria em relação à descriminalização do aborto?
SOUSA JÚNIOR - Pela mobilização política, criando condições para interpelar juízes nos tribunais, com mobilização social para se mostrar que há outra maneira de ler os códigos. Fazer mobilizações do tipo formal, provocar discussões sobre a mudança legislativa e atacar no plano da produção dos argumentos para construir uma outra hermenêutica, que leve a esse processo de descriminalização. Esse trânsito político que nossa sociedade vivencia permite, por exemplo, fazer o próprio sistema judicial discutir essas questões. Nas células-tronco, o interesse das organizações das duas partes levou o tribunal (o Supremo Tribunal Federal) fizesse uma audiência pública antes do momento do julgamento. É possível interpelar o MP para criar estratégias de audiências públicas para discutir essas questões antes que o promotor formule sua denúncia, que se trabalhe uma espécie de socialização do processo e não a sua individualização. Isso tudo dentro do marco da legalidade, dando às normas um sentido projetado para o futuro e não para o passado. Se a norma tem a pretensão de ser uma conduta abstrata e genérica, ela tem de apontar, pelo menos, para o futuro, e não para o passado.

Fonte: Conselho Feminista de Estudos e Assessoria

Publicado em 25/04/2008