“Maria da Penha" é inconstitucional para
Turma Criminal do TJMS


Foi com revolta e indignação que a CONTEE recebeu a notícia de que a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou inconstitucional a Lei “Maria da Penha", ao caracterizar que a referida Lei fere a “isonomia entre os gêneros”. A entidade espera que medidas e iniciativas cabíveis sejam tomadas a fim de reverter tal decisão e estabelecer a devida seriedade e responsabilidade no trato de uma questão de tamanha importância para a sociedade brasileira.

Veja abaixo a íntegra da notícia:

O recurso nº 2007.023422- 4, apresentado pelo Ministério Público Estadual contra decisão do juiz de Itaporã (MS), o qual reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/06, denominada “Lei Maria da Penha”, foi julgado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve a decisão de primeira instância.

O magistrado de primeiro grau alegou que a referida lei “criou discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher e não a que porventura exista contra homens”. Em sede recursal, na última sessão de julgamentos da 2ª Turma Criminal, ocorrida no dia 19/09, o relator do processo, desembargador Romero Osme Dias Lopes, já havia manifestado seu voto, mantendo a decisão do juiz singular e sustentando que a “Lei Maria da Penha” desrespeita os objetivos da República Federativa do Brasil, pois fere os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Na seqüência, o desembargador Carlos Eduardo Contar pediu vista dos autos para melhor embasar seu voto e, assim, a sessão foi adiada. Na pauta de julgamentos do dia 26/09, desembargador Contar apresentou seu voto, acompanhando o relator; mantendo a decisão de primeiro grau; negando, portanto, provimento ao recurso do Ministério Público; e, também, reconhecendo, neste caso específico, a inconstitucionalidade da Lei nº 11.340/06, “Lei Maria da Penha”.

O desembargador Contar, em seu voto, reafirma os direitos fundamentais garantidos, igualmente, aos homens e às mulheres, e que qualquer medida protetora de cunho infraconstitucional configura-se em afronta à isonomia entre os gêneros prevista na Constituição. “(...) Quando a Carta Magna, dentre o rol de direitos fundamentais, consagrou igualdade entre homem e mulher, estabeleceu uma isonomia plena entre os gêneros masculino e feminino, de modo que a legislação infraconstitucional não pode – sob qualquer pretexto – promover discriminação entre os sexos, em se tratando de direitos fundamentais, eis que estes já lhes são igualmente assegurados”, afirma o desembargador.

Assim, ao concluir seu voto, sustenta que a “Lei Maria da Penha” “viola o direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres”, razão pela qual reconhece, para este caso concreto, a inconstitucionalidade da referida norma jurídica. O desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte também votou como o relator, de modo que a decisão da 2ª Turma Criminal do TJMS é unânime.

Fonte: TJMS
Publicado em 02/10/07