Entidade de Recife protesta contra juiz que defende o direito de homem bater em mulher

Recebemos, na segunda-feira, e-mail de Recife, assinado por Jorge Lira. O pernambucano encaminhou para a coluna carta de repúdio ao juiz machista de Sete Lagoas, inimigo da Lei Maria da Penha. Vale conhecer:

" Os homens e mulheres que integram a Rede de Homens pela Equidade de Gênero (RHEG), responsável no Brasil pela Campanha Brasileira do Laço Branco (homens pelo fim da violência contra a mulher) manifestam publicamente seu total repúdio à decisão do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, que tem rejeitado, em Sete Lagoas, Minas Gerais, pedidos de medidas contra homens que agrediram e ameaçaram suas companheiras, baseando-se no argumento de que a Lei nº 11.304/06 (mais conhecida como Lei Maria da Penha) seria inconstitucional. Mais absurdas são as justificativas utilizadas para tal decisão, em franca oposição aos princípios do Estado Democrático de Direito e aos princípios da equidade de gênero. O excelentíssimo juiz de direito se apoia em interpretação chauvinista do Gênese, sugerindo que a desgraça da humanidade tenha sido responsabilidade da mulher, que é assemelhada ao próprio demônio em sua esperteza e sagacidade ao se aproveitar “da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem”. Será que o juiz entende a violência dos homens contra as mulheres como uma forma de proteção em relação à natureza maligna destas?

Ora, se essa interpretação é ou não válida, cabe aos exegetas cristãos discutir, ainda que nos pareça que a regra de ouro do cristianismo (Amai-vos uns aos outros) veta interpretação nesse sentido. De qualquer modo, basear decisão em crença religiosa fere o princípio da laicidade do estado. Além disso, Edilson Rumbelsperger Rodrigues parece reconhecer a violência como um atributo valoroso do homem, ao mesmo tempo naturalizando a violência como masculina e legitimando-a. Afinal, como ele próprio coloca: ‘Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas dessa lei absurda, o homem terá de se manter tolo, mole, no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões.’ Pressões das mulheres, é óbvio. Pergunta-se, contudo, quem são esses homens que percebem que as mulheres os pressionam a ponto de não deixar a eles outra alternativa além da violência contra elas? Por certo, essa não é a visão dos homens que enxergam em suas parceiras pessoas afetuosas e de confiança, resolvendo-se os conflitos mútuos de forma pacífica. Afinal, se a violência é em sua maioria cometida por homens, a maioria deles não a comete, o que invalida a tese sustentada pelo juiz de que um mundo masculino deve ser mantido por esse meio.

As últimas décadas de estudos e ativismo feminista certamente ajudam a questionar certezas rasas e naturalizantes. Aliás, que mundo é esse defendido pelo juiz, do qual mais da metade da população (as mulheres) não participa? Não é aquele consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 3º, inciso IV, estabelece como objetivo: ‘Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. E, mais à frente, no art. 5º, caput, que parece ser de conhecimento de todos, menos do referido juiz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes’.

Assim, se há alguma inconstitucionalidade, esta se dá em relação à decisão tomada pelo juiz. A Lei Maria da Penha, ao reconhecer uma situação de violência e salvaguardar os direitos das mulheres, está em perfeito acordo com a Carta Magna. Em seu 2º art., a Lei 11.304 alude ao art. 5º citado: ‘Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social’. Não à toa, esta lei é considerada um marco, pois não só torna mais grave a pena para o crime de violência doméstica, como oferece medidas eficazes de proteção aos direitos das mulheres e prevenção à violência. Medidas estas que o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues insiste em negar”.

Fonte: Estado de Minas
Publicado em 07/11/207