Lei Integral de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres
No dia 4 de julho, o Senado Federal aprovou o PLC 37/2006, originalmente PL 4559/2004. O Projeto de Lei foi encaminhado pelo Executivo Federal em 2004, depois de ter sido discutido por um Grupo de Trabalho Interministerial que analisou o anteprojeto encaminhado por um grupo de organizações feministas.
A apreciação da proposição na Câmara Federal contou com a participação popular por meio de diversas audiências públicas em vários estados brasileiros. O caminho percorrido por esse marco legal e o apoio da população, principalmente feminina, confirma a necessidade de sua existência. Além da mobilização da sociedade nas audiências, foram enviadas pelos movimentos de mulheres, feministas e social brasileiros diversas correspondências para a Câmara e o Senado solicitando sua aprovação.
O Estado Brasileiro ratificou diversos compromissos, em Convenções Internacionais como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre Mulher e Desenvolvimento (1995), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos de Direitos Humanos.
Em razão de violação do preconizado nestes instrumentos, foram feitas denúncias ao Sistema Internacional, através da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA onde se concluiu que o Estado Brasileiro não cumpriu o previsto no artigo 7.º da Convenção de Belém do Pará e nos artigos 1.º, 8.º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recomendou o prosseguimento e intensificação do processo de reforma legislativa que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres no Brasil.
A adoção de uma lei integral se torna fundamental frente aos compromissos assumidos e aos dados alarmantes da violência contra as mulheres no Brasil (cada 15 segundos uma mulher é agredida, e, em Pernambuco, de janeiro a junho de 2006, cerca de 170 mulheres foram assassinadas). Essa realidade evidencia a necessidade de revisão do tratamento legal dos casos de violência contra as mulheres.
O Projeto de Lei em questão apresenta uma estrutura adequada e específica para atender a complexidade do fenômeno da violência contra as mulheres ao prever mecanismos de prevenção, coibição e punição. Desponta, ainda, de um anseio social pela desnaturalização da violência que, apesar de ser amparada pela legislação penal atual, continua a existir, na forma de agressões veladas ou violência aberta, tratando-se de uma realidade que dilata as estatísticas de violência em nosso País.
Os Juizados Especiais Criminais não foram criados para resolver os conflitos da violência doméstica contra as mulheres. Sua criação teve como objetivo “desafogar” o Poder Judiciário com um procedimento célere e informal. Porém, estes dez anos de funcionamento demonstraram que sua estrutura é ineficiente e incipiente para dar soluções a conflitos desta espécie, pois trata de maneira juridicamente inadequada uma conduta de tamanha complexidade. As mulheres não podem suportar esse desamparo legislativo, que se coaduna a violência, tratando-se de flagrante violação dos direitos humanos, que traz prejuízos irreparáveis para as mulheres vítimas, já que a falta de respostas adequadas coloca em riscos a vida de muitas delas.
O Poder Judiciário evidenciou sim, que esse tipo de delito é comum e cotidiano, o que se comprova com a significativa estatística-registro desse procedimento nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), que são conhecidos como o “Juizado da Violência Doméstica”.
Se a Lei 9099/95, através de seus mecanismos, facilitou a introdução do conflito da Violência Doméstica contra as mulheres no Poder Judiciário, por outro lado, a ausência de resposta adequada reforçou a impunidade, a reincidência e o agravamento da violência sofrida, o que não pode ser suportado.
Por todas as peculiaridades desse fenômeno, defendemos a aprovação de uma estrutura adequada para o enfrentamento da violência doméstica contra as mulheres como proposto no PLC 37/06 em sua forma aprovada pelo Senado.
A desconstrução da Violência contra a Mulher é uma tarefa que exige intenso envolvimento e compromisso do Estado e da sociedade brasileira. Para que possamos viver em uma sociedade justa e igualitária, faz-se necessário e urgente um ordenamento jurídico adequado e coerente com as expectativas e demandas sociais, que urgem por uma lei de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Por tudo isso, solicitamos a sanção integral do PLC 37/06.
Brasília, 28 de julho de 2006.