CONTEE participa da 1ª Jornada Material e Processual do Trabalho

A 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promoção conjunta do Tribunal Superior do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) foi realizada do dia 21 a 23 de novembro, em Brasília (DF).

A abertura contou com uma palestra sobre a realidade brasileira, apresentada pelo ministro aposentado do TST, José Luciano de Castilho Pereira, que também é o coordenador do livro jurídico que a CONTEE deve lançar em 2008. Saiba Mais.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, diretor da Enamat, saudou a platéia e lembrou que a Escola, ao se associar à Anamatra na promoção da jornada, cumpre uma de suas finalidades institucionais. "O magistrado, efetivamente, deve estar em formação continuada, e esse processo deve ser abrangente e plural, alcançando todos os envolvidos na prestação jurisdicional decorrente das relações de trabalho", afirmou. "A Jornada é, assim, foro legítimo e necessário no debate das grandes questões afetas à atual competência da Justiça do Trabalho, além de promover a aproximação entre as instâncias trabalhistas." Para o ministro, o momento é particularmente oportuno. "Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho e a realidade brasileira em efervescência social e econômica, é indispensável que se assegure um lugar privilegiado para o direito do trabalho, como afirmação da cidadania e como instrumento para a integração capital X trabalho", avalia o diretor da Enamat. "E é indispensável que descubramos o debate como o único caminho para o amadurecimento das idéias a nos propiciar a descoberta de soluções mais adequadas aos desafios com os quais nos deparamos."

A mesa da solenidade de abertura contou com a presença dos ministros Milton de Moura França, ministro Carlos Alberto Reis de Paula e João Oreste Dalazen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, do presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, do Secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, da presidente do Conselho de Escolas de Magistratura do Trabalho (Conematra), Graça Maria Borges de Freitas, e do procurador-geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes.

Provocações históricas
O palestrante da noite, ministro Luciano de Castilho, apresentou o que chamou de "devidas provocações", ao tratar do tema proposto, a realidade brasileira. Começou citando Viana Moog e seu clássico "Bandeirantes e Pioneiros", em que destacou o desconhecimento dos brasileiros sobre sua realidade multifacetada. "Esse desconhecimento alimentou e ainda alimenta um sem-número de mitos e preconceitos contra o Brasil e, especificamente, os brasileiros", acredita o ministro. Do período colonial – quando os colonizadores vinham para o Brasil para "enricar" e que "brasileiro" não se referia a uma identidade, e sim a uma atividade, a extração de pau-brasil – aos tempos de hoje, ainda prevalece a idéia da supremacia da aristocracia européia e da inferioridade do brasileiro. E essa estratificação se refletiu diretamente na organização do trabalho. "Na década de 30, quando começaram a se discutir leis de proteção ao trabalho, houve quem dissesse que o trabalhador não teria o que fazer em 15 dias de férias, e que isso só serviria para 'criar vícios'", ressaltou.

Os preconceitos citados pelo ministro Luciano fundam-se em duas heranças: "a da escravidão, que retardou drasticamente nossa noção de valor do trabalho e de sentimento de cidadania, e a do complexo de inferioridade racial, que nem sei se já conseguimos eliminar do nosso inconsciente coletivo", observa. Todos eles, naturalmente, têm reflexos na vida social e econômica do Brasil e na formação das relações de trabalho. "Quando se fala em relações de trabalho, as meias verdades nos impedem de pensar de que maneira se desenvolveram as relações de trabalho no Brasil. As afirmações que não resultam da reflexão apurada sobre o objeto estudado, como sabemos, são muito mais fáceis, já que não têm compromisso com a verdade, permitindo a cada um dizer o que quer, sem nenhum apreço com a nossa realidade".

Há "verdades" mais recentes, adotadas na década de 80 do século passado. "Sumulou-se a certeza de que a economia não se submeteria às leis do Estado", exemplificou o ministro. "O Estado, portanto, nunca poderia interferir nas regras econômicas, nem quebrar cláusulas de contrato livremente acordado entre as partes, sob pena de comprometer o desenvolvimento econômico. Com isso, especialmente nos países subdesenvolvidos – hoje eufemisticamente chamados de 'emergentes' -, os julgamentos judiciais precisariam ser previsíveis, imunes a qualquer alteração e controvérsia." A partir daí, "ficou fácil dizer que a legislação trabalhista seria herança fascista, que teria alimentado a chamada Era Vargas, que a CLT seria a cópia da Carta del Lavoro, de Mussolini, e que essa legislação trabalhista seria o entrave ao desenvolvimento econômico", observa o palestrante. "Mas em que fatos da realidade brasileira estão fundamentadas essas verdades axiomáticas, essas 'súmulas vinculantes'?", questiona. "A realidade concreta é que temos uma herança de um país colonizado, escravagista e com um modelo autoritário de industrialização e gestão", afirmou. Para Castilho, o Brasil não pode esquecer que a justiça é o ponto final de um conflito, não o gerador de um conflito. "Não podemos nos esquecer da nossa realidade.

CONTEE marcou presença
A Assessora Jurídica da CONTEE, Dra. Delaíde Miranda Arantes, participou da atividade, na qual defendeu, na Comissão temática III – Direito Sindical e Coletivo, a inconstitucionalidade da exigência de comum acordo para a interposição de Dissídio Coletivo, alteração do artigo 114, inciso II, da Constituição, oriundo da Emenda Constitucional 45/04.

A Confederação interpôs junto ao STF, Ação Direta de Inconstitucionadade, ADIN 3431, relator Ministro Cezar Peluso.

A Contee alega a Inconstitucionalidade em razão de ofensa a diversos artigos constitucionais, com conseqüências nefastas aos trabalhadores, que para terem suas reivindicações coletivas julgadas por um Tribunal do Trabalho, terão que obter a concordância do sindicato patronal.

Ofensa aos artigos 5°, II e XXV e 60, par. 4º , inc. IV, da Constituição, com a limitação do poder normativo da JT; afronta a cláusula pétrea da Constituição, além de se constituir em impedimento de acesso ao judiciário.

Com informações de agências
Publicado em 26/11/2007